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Projeto de lei regulamenta comércio eventual, ambulante e itinerante em São Miguel do Oeste

6 setembro, 2018

SÃO MIGUEL DO OESTE- A Câmara de Vereadores de São Miguel do Oeste aprovou em segundo turno o Projeto de Lei 87/2018, de autoria do vereador Carlos Grassi, que dispõe sobre a regulamentação do comércio eventual, ambulante e feirante no município de São Miguel do Oeste. O texto prevê que o comércio eventual, de caráter temporário, somente poderá funcionar com a prévia licença do Poder Público Municipal. A matéria aprovada nesta terça, 04, segue agora para sanção do executivo.

A presidente da CDL, Solani Balbinot, avalia positivamente a aprovação da nova lei pelo legislativo, uma vez que, essa era uma bandeira de muitos anos da CDL, e que agora vem, para regulamentar essa forma de comércio, bem como valorizar o comerciante local, que aqui contribui para com os impostos municipais diariamente, não apenas em datas específicas do ano e contribui para movimentar a economia local.

 O  PROJETO

O projeto caracteriza como “comércio eventual” as instalações destinadas à comercialização de produtos, bens e serviços ao consumidor final, de vendas a varejo, em espaço único ou dividido em estandes individuais, com a participação de um ou mais interessados, cujo funcionamento será em caráter eventual, em período previamente determinado. A proposta estabelece que o comércio eventual pode ser realizado em espaços públicos e privados, e que a empresa promotora do evento deverá obter licença de funcionamento junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças. O texto prevê a exigência de consulta de viabilidade quanto ao meio ambiente, saúde, segurança, localização, funcionamento, acessos e eventuais interferências na operação do sistema viário local, ordem, sossego e tranquilidade da vizinhança. O pedido deve ser protocolado pela empresa promotora do evento com no mínimo 60 dias de antecedência e acompanhado de uma série de documentos.A norma também prevê outras exigências para o caso de comércio eventual em área privada; e uma série de documentos para obter alvará de funcionamento de comércio eventual.

EXCLUSÕES DA LEI

Estão excluídas da lei as feiras anexas ou realizadas em função de eventos estimulados, promovidos ou apoiados pelo Município, desde que os produtos, bens e serviços oferecidos na feira se relacionem diretamente com o ramo de atividade do evento; as feiras de artesanato organizadas por associações do Município, devidamente autorizadas pelo Poder Público Municipal; as feiras de produtos hortifrutigranjeiros, realizadas ou incentivadas pelo Poder Público Municipal, conforme regulamentação específica e os regulamentos do equipamento público utilizado.

Também estão excluídas das exigências da lei as feiras e exposições que não efetuem venda a varejo; as feiras, exposições ou campanhas de vendas temporárias promovidas pelo comércio regularmente estabelecido em São Miguel do Oeste, ainda que realizadas em locais diversos dos seus estabelecimentos; e as feiras promovidas por artesãos autônomos de forma coletiva e organizada, desde que tenha a supervisão de órgãos públicos

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