No dia 13/05/2021 foi publicada a Lei n. 14.151/2021, que determina o afastamento de todas as empregadas gestantes das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Nessa Lei que possui dois artigos, somente o artigo 1º é o que traz a regulamentação. Vejamos:
Art. 1º. Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Como se percebe, não se trata de uma possibilidade, mas de uma obrigatoriedade.
Qual a duração do afastamento?
Ao que se pode extrair da referida norma, desde a sua publicação (13/05/2021) todas as gestantes deverão ser afastadas do trabalho presencial até a data em que cessar a “emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus”, ou mesmo até a data em que a trabalhadora passar a receber o auxílio maternidade ou outro benefício previdenciário.
Mas durante o afastamento poderá ser exigido trabalho da empregada?
Sim, da seguinte forma:
Essa exigência de trabalho a distância poderia ser de atividades diferentes daquelas regulares?
A lei não é clara, mas desde que seja compatível com o estado gravídico da trabalhadora e mediante acordo escrito entre as partes, seria possível.
E se não for possível realizar qualquer atividade durante esse período?
Neste caso a empregada precisa continuar sendo remunerada normalmente pelo empregador.
Além disso, seria possível realizar a suspensão do contrato de trabalho da gestante (MP 1045/2021 – Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda) nesse período?
Como a lei apenas determina afastamento e não proíbe o uso de outros meios alternativos, além do fato de a MP 1045/2021 ter autorizado a gestante participar do programa, entende-se ser possível suspender temporariamente o contrato de trabalho da gestante, desde que não haja prejuízo na sua remuneração, conforme previsto na Lei.
Por fim, importante que o empresário converse com suas assessorias contábeis e jurídicas, para tomar a decisão mais correta.
Nos colocamos a disposição para maiores esclarecimentos.
CLEITON LUIZ PAVONI
OAB/21.234