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Informe jurídico – Afastamentos de empregadas gestantes durante a pandemia

17 maio, 2021

No dia 13/05/2021 foi publicada a Lei n. 14.151/2021, que determina o afastamento de todas as empregadas gestantes das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Nessa Lei que possui dois artigos, somente o artigo 1º é o que traz a regulamentação. Vejamos:

Art. 1º.  Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

 Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

 

Como se percebe, não se trata de uma possibilidade, mas de uma obrigatoriedade.

Qual a duração do afastamento?

Ao que se pode extrair da referida norma, desde a sua publicação (13/05/2021) todas as gestantes deverão ser afastadas do trabalho presencial até a data em que cessar a “emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus”, ou mesmo até a data em que a trabalhadora passar a receber o auxílio maternidade ou outro benefício previdenciário.

 

Mas durante o afastamento poderá ser exigido trabalho da empregada?

Sim, da seguinte forma:

  • em domicílio;
  • teletrabalho;
  • trabalho remoto;
  • outra forma de trabalho à distância.

Essa exigência de trabalho a distância poderia ser de atividades diferentes daquelas regulares?

A lei não é clara, mas desde que seja compatível com o estado gravídico da trabalhadora e mediante acordo escrito entre as partes, seria possível.

E se não for possível realizar qualquer atividade durante esse período?

Neste caso a empregada precisa continuar sendo remunerada normalmente pelo empregador.

Além disso, seria possível realizar a suspensão do contrato de trabalho da gestante (MP 1045/2021 – Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda) nesse período?

Como a lei apenas determina afastamento e não proíbe o uso de outros meios alternativos, além do fato de a MP 1045/2021 ter autorizado a gestante participar do programa, entende-se ser possível suspender temporariamente o contrato de trabalho da gestante, desde que não haja prejuízo na sua remuneração, conforme previsto na Lei.

Por fim, importante que o empresário converse com suas assessorias contábeis e jurídicas, para tomar a decisão mais correta.

Nos colocamos a disposição para maiores esclarecimentos.

 

CLEITON LUIZ PAVONI

OAB/21.234

 

 

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