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Diferença de alíquota de ICMS – Entenda a aplicação para seu negócio

2 fevereiro, 2022

DIFAL PARA 2022:

Existem atualmente três cobranças de tributos diferentes denominados de DIFAL:

  • DIFAL – Diferencial de alíquota interestadual aplicada sobre a compra de BENS DO ATIVO IMOBILIZADO e USO E CONSUMO;
  • DIFAL – Diferencial de alíquota aplicada na venda para não contribuintes do ICMS ou consumidores finais (CPF); e
  • DIFAL – Diferencial de alíquota aplicado nas compras interestaduais para empresas optantes do Simples Nacional em Santa Catarina.

 

  • DIFAL – Diferencial de alíquota interestadual aplicada sobre a compra de BENS DO ATIVO IMOBILIZADO e USO E CONSUMO

Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações:

  1. a)na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;
  2. b)na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;
  3. c)na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;
  4. d)na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado.

Somente existirá diferencial de alíquotas a ser recolhido caso o percentual da alíquota interna ser superior ao da alíquota interestadual.

 

  • DIFAL – Diferencial de alíquota aplicada na venda para não contribuintes do ICMS ou consumidores finais (CPF); e

O diferencial de alíquota que é recolhido nas operações interestaduais do ICM devido pela diferença de alíquotas nas operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidores finais.

Em 2021, o STF julgou inconstitucional a cobrança do ICMS deste DIFAL, pelo fato de não haver lei complementar que justificasse essa cobrança, que os Estados acreditavam ser suprida pelo Convênio ICMS 93/2015, julgado inconstitucional pelo STF.

No entanto, na modulação dos efeitos, ficou definido que a inconstitucionalidade da cobrança teria efeito a partir de 2022, caso não houvesse publicação da lei complementar em 2021 para as empresas do lucro presumido e real, nos casos das empresas do Simples Nacional, confirmou-se o entendimento que não deve haver a cobrança do DIFAL.

Com base na decisão, os Estados através do Projeto Lei 32/2021, lutaram para aprovação ocorrer em 2021, que tramitou e foi aprovada na câmara dos deputados e no Senado, faltando a sanção ou veto presidencial, que teria o prazo de 20/12/2021 a 07/01/2022.

A grande questão é, o projeto lei somente foi sancionado pelo presidente da república em 04/01/2022, através da LEI COMPLEMENTAR Nº 190.

Sendo assim, mesmo como a regulamentação da lei, a cobrança somente poderá ser realizada a partir de 2023, por conta do princípio constitucional da anterioridade anual (art. 150, inciso III, alínea b), porém, não é o que os Estados entendem, acreditam não ter que respeitar o princípio da anterioridade por não ter havido um aumento de imposto, e sim, apenas uma regulamentação, que é contraditório, uma vez, que o STF julgou inconstitucional, o imposto que era aplicado não existia, e nesse caso, sim, houve um novo imposto a partir da criação da lei.

O fato, é que os Estados após 90 dias (princípio da noventena) irão realizar as cobranças e os contribuintes devem ficar atentos para não recolher impostos indevidos.

 

Mas e agora, devo ou não recolher o DIFAL?

Em regra geral, não, no entanto, as empresas que não querem ter discussões com os Estados, podem ingressar com medida judicial para não terem questionamentos futuros.

Deve ser analisado cada perfil de empresa, aquelas que são mais arrojadas, podem deixar de recolher o DIFAL e caso haja a cobrança discutir judicialmente, ou aquelas empresas mais conservadoras, que ingressam com medida judicial antes para garantir o direito.

Inclusive para efeitos de planejamento tributário, devemos lembrar que as empresas do Simples Nacional não possuem a cobrança do DIFAL, dessa forma, podendo ser uma opção estratégica.

 

Ponto de atenção!!!

É importante frisar que o assunto exposto neste artigo, não se confunde com o DIFAL que é recolhido pelas empresas na aquisição de BENS DO ATIVO IMOBILIZADO e de USO E CONSUMO, essa cobrança permanece sendo aplicada, apenas o DIFAL das operações de vendas interestaduais destinadas a consumidores finais que foi julgado inconstitucional.

 

  • DIFAL – Diferencial de alíquota aplicado nas compras interestaduais para empresas optantes do Simples Nacional em Santa Catarina.

Este começa a vigorar a partir de 1º de fevereiro de 2022, cobrança antecipada do ICMS em Santa Catarina na entrada em território catarinense de mercadorias oriundas de outros estados e destinadas para empresas optantes do Simples Nacional, tanto para a comercialização quanto para a industrialização, válido para Microempresas-ME, Empresas de Pequeno Porte-EPP e também Microempreendedores Individuais-MEI.

A cobrança de modo antecipado do ICMS é decorrente da Lei nº 18.241/2021, de autoria do Governo Estadual, publicada no DOE/SC em 29/10/2021.

Regras da aplicabilidade da lei:

– A cobrança antecipada se aplica às operações interestaduais em que a alíquota incidente seja de 4%;

– a cobrança se dará em cima da diferença entre a alíquota interna e a alíquota de 4%;

– A base de cálculo do imposto será o valor de entrada no território catarinense, sendo vedado que qualquer outro seja agregado, mas com o cálculo do ICMS por dentro.

 

Exemplificando:

Na compra de uma mercadoria de outro estado, no valor de R$ 1.000,00 com o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de R$ 40,00 (4%), neste caso a alíquota de ICMS será de 12%, ficando o cálculo da seguinte forma:

R$ 1.000,00 – 40,00 / (100% – 12%) x 12% = R$ 130,90

Sendo assim (R$ 130,90 – R$ 40,00, o valor do ICMS a ser recolhido ao estado de Santa Catarina na entrada será de R$ 90,90.

Resumindo: para facilitar o cálculo poderá ser aplicada o percentual de 9,090909% sobre o valor da nota fiscal de entrada.

 

RUDINEI ALMEIDA DOS SANTOS

Rudinei Contabilidade  & Assessoria

(49) 3622-2139

 

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