Com a publicação da nova legislação que alterou os critérios de afastamento, nosso consultor juridico, Dr. Cleiton Pavoni especialista em direito trabalhista, fez um resumo dos tópicos da legislação, para melhor compreensão das situações em que o retorno presencial será possibilitado.
Em caso de dúvidas sobre o assunto, procure seu advogado ou entre em contato com nosso jurídico no telefone 3621-2212.
Lei nº 14.311/2022 – Alterou a Lei nº 14.151/2021, que trata do afastamento da empregada gestante do trabalho presencial em decorrência do coronavírus.
Permanece o afastamento do trabalho presencial:
I – Empregada gestante não imunizada totalmente, conforme os critérios do Ministério da Saúde e do Plano Nacional de Imunizações (PNI), que permanecerá à disposição do empregador para exercer atividades em seu domicílio (Teletrabalho, Trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância), sem prejuízo da remuneração.
Retorno ao trabalho presencial obrigatório:
I – após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2.
II – após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização.
Exceção (opção da gestante):
I – No caso de Gestantes que não foram imunizadas totalmente, por opção da própria empregada, esta poderá retornar ao trabalho presencial, desde que assine um termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
II – Porém, esta possibilidade poderá ser questionada judicialmente.
Por fim, importante que o empresário converse com o seu contador e um advogado, se possível, a fim de avaliar qual é a melhor opção a ser adotada.
Qualquer dúvida, estamos à disposição.
CLEITON LUIZ PAVONI
OAB/SC 21.234