Fica decretado em todo o estado do dia 20/03 às 06h do dia 05/04/2021, as seguintes medidas de enfrentamento da COVID-19.
Proibido:
▪Shows, eventos, congressos, seminários e afins.
▪Para parques, praças, jardins botânicos, faixas de areia, proibida a concentração e permanência de pessoas, exceto para prática de atividade física de forma individual.
▪Fornecimentos de bebidas alcóolicas com consumo no próprio estabelecimento entre as 18h e 06h.
Escalonamento de horário com 25% de limite de ocupação:
a) Comércio de rua, exceto os essenciais – Funcionamento das 10 às 20h
Importante: Entende-se por comércio de rua todo o estabelecimento em imóveis lindeiros a vias públicas, com suas fachadas voltadas pra rua e que compram e vendem produtos como sua atividade principal. Também valem para os comércios localizados em prédios com acesso irrestrito pelo consumidor.
b) Demais atividades e serviços privados não essenciais – Funcionamento das 09 às 19h.
Importante: Se enquadram nessa situação todos os estabelecimentos que prestam algum tipo de serviço como sua atividade principal.
c) Restaurantes, bares, pizzarias, sorveterias e afins – Funcionamento das 10h às 22h.
d) Shopping center, centros comercias e galerias – funcionamento das 10h às 22h.
e) Supermercados, com limite de 1 pessoa por família – Funcionamento das 06h às 22h.
As atividades destacadas como essenciais estão descritas no Decreto 562/2020 e tem seu horário de funcionamento normal.
A partir de 23/03 – o descumprimento ao uso de máscara em espaços fechados acarretará a imposição de multa no valor de R$ 500,00, sendo que o valor será cobrado em caso de reincidência.
Para eventuais dúvidas específicas de cada caso, orientamos que entre em contato com o seu contador ou assessoria jurídica para melhor esclarecimento.
Para acessar o decreto na íntegra, clique no link Jornal_2021_03_19_21482